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Ao sair de sua casa, em 17/05/2020, Miriam foi surpreendida por faixa anônima estendida na via pública com diversas ofensas à sua honra. Diante da humilhação sofrida, Miriam deixou o país e foi morar no exterior sem se interessar em descobrir o responsável pelos fatos. Em 03/01/2021, Miriam recebeu mensagem de Sandra, sua antiga vizinha, confessando ser ela a autora das ofensas, bem como esclarecendo que informou os fatos ao delegado de polícia, em razão de seu arrependimento. Miriam entrou em contato com seu advogado, em 25/01/2021, para esclarecimentos jurídicos, informando que permanece no exterior. O advogado deverá esclarecer naquela data que o crime praticado seria de injúria, de ação penal privada, logo:
Segundo o art.25 do Código de Processo Penal, “a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”. Com isso, o legislador quis afirmar que
Considere que o Ministério Público tenha oferecido denúncia contra determinado indivíduo pela prática de crime que somente se processa mediante queixa. Nessa situação, o juiz deve

ANALISANDO INQUÉRITO POLICIAL EM QUE SE APURA EVENTUAL PRÁTICA DO FATO CRIMINOSO “X“, O PROCURADOR DA REPÚBLICA “A“ REQUEREU AO JUIZ FEDERAL O ARQUIVAMENTO POR ENTENDER QUE O FATO NÃO CONFIGURARIA CRIME. DISCORDANDO DO PLEITO DE ARQUIVAMENTO, O JUÍZO A QUO REMETEU OS AUTOS À 2a CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO QUE, POR UNANIMIDADE, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, REAFIRMANDO EXPRESSAMENTE QUE O FATO “X" É TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. REDISTRIBUÍDOS AO PROCURADOR DA REPÚBLICA “B“, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS, ASSINALE QUAL A ALTERNATIVA CORRETA:

NO QUE DIZ RESPEITO A DENÚNCIAS NO PROCESSO PENAL:

I - É entendimento atual no Supremo Tribunal Federal que, nos crimes ambientais, para ser admitida a denuncia oferecida contra pessoa jurídica não e essencial a concomitante imputação dos fatos correlatos as pessoas físicas em tese responsáveis no âmbito da empresa.

II - Praticado crime de sonegação fiscal previsto no art. 1°, III, da Lei n. 8.137/90 por "A", "B" e "C", no âmbito da empresa "X", da qual são todos sócios administradores, em que estão presentes todos os demais pressupostos processuais exigidos pelo art. 41, CPP, a eventual exclusão, por ilegitimidade passiva, dos três administradores do polo passivo de correlata execução fiscal no âmbito cível enseja reclamação no Supremo Tribunal Federal por violação da Súmula Vinculante n. 24, STF.

III - A denúncia por crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas publicas, ou ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiga Federal.

IV - Se o Tribunal de Contas aprovar as contas a ele submetidas haverá obice a eventual denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público em relação aos fatos apurados, inviabilizando a propositura de ação penal mesmo se houver o entendimento do Ministério Público de que estão presentes a autoria e a materialidade.

Pode-se afirmar que: