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No que diz respeito a despesas com pessoal, julgue o item subsequente.


Se a despesa com pessoal ultrapassar 95% do limite estabelecido para esse tipo de despesa, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) proíbe o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e assistência social.

No que diz respeito a despesas com pessoal, julgue o item subsequente.


Se a despesa com pessoal ultrapassar 95% do limite estabelecido para esse tipo de despesa, o tribunal de contas deverá expedir alerta, e o ente ficará impedido de aprovar crédito suplementar destinado a reforçar a dotação existente.

No que diz respeito a despesas com pessoal, julgue o item subsequente.


Os Poderes e órgãos devem apurar, de forma segregada, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.

De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite, é vedado ao Poder ou órgão:
I. Criar cargo, emprego ou função.
II. Efetuar pagamento regular da remuneração mensal dos servidores efetivos.
III. Realizar concurso público para reposição de cargos vagos decorrentes de aposentadoria.
Está CORRETO o que se afirma:
O Tribunal de Contas do Estado Alfa, ao analisar as contas do município Beta, questiona a inclusão das despesas com inativos e pensionistas no cálculo da despesa total com pessoal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Diante da dúvida, o município Beta consulta João, Procurador Autárquico do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (IPSM-Beta), em razão de seu notório saber em Direito Financeiro, para esclarecimento sobre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da matéria. Nesse contexto, caberá a João emitir parecer orientando a administração municipal no sentido de que o STF reconheceu: