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É direito das crianças e dos adolescentes ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Nos moldes do que prevê, expressamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente é um dos aspectos do direito
De acordo com o Art.18-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos a medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso. Sobre elas, analise os itens abaixo:
I. Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família.
II. Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
III. Encaminhamento a cursos ou programas de educação a jovens e adultos na rede municipal.
IV. Obrigação de entrega de 50 (cinquenta) cestas básicas por mês.
Está (ão) CORRETO(S)
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Assinale a alternativa INCORRETA: conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, no art.18, é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento:
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Sobre a Lei nº 8069, de 13 de Julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) para o que se afirma e assinale a alternativa com a sequência correta.


( ) Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

( ) A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

( ) Não é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

( ) Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

( ) A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que não permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

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