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José de Oliveira era casado, pelo regime da comunhão parcial de bens, com Josefina Ribeiro de Oliveira. Juntos, tiveram quatro filhos, Abelardo, Bernardo, Clodoaldo e Donaldo. Cada um de seus filhos teve dois filhos, somando o total de oito netos do casal. Abelardo faleceu no ano de 2010. José de Oliveira, morreu em julho de 2015. A viúva, Josefina, juntamente com seus filhos Bernardo, Clodoaldo e Donaldo, sendo que este último desejava renunciar à herança, compareceu à Defensoria com dúvidas quanto à sucessão de José de Oliveira. Considerando essa situação e em conformidade com as disposições legais e orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Concurso:
DPE-GO
Disciplina:
Direito Civil
A cessão de herança é negócio jurídico aleatório; por essa razão, nela, o cedente responde
A respeito do Direito das Sucessões, e de acordo com o ordenamento jurídico pátrio,
Concurso:
DPE-ES
Disciplina:
Direito Civil
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Um avô, quando doa bem imóvel a um de seus netos, não precisa esclarecer que a liberalidade saiu de sua metade disponível. Um pai, porém, quando doa a um de seus filhos, necessita esclarecer a origem do bem, sob pena de o descendente ficar obrigado à colação do bem, na hipótese do superveniente falecimento do ascendente.
Concurso:
DPE-DF
Disciplina:
Direito Civil
Julgue os itens seguintes, relativos ao direito das sucessões.
A abertura da sucessão transfere automaticamente todos os bens do falecido ao herdeiro, abrangendo não apenas as situações jurídicas, mas também as situações de fato protegidas pelo direito, como a posse exercida pelo de cujus. Essa transferência se completa com a aceitação do herdeiro, que tem, todavia, a faculdade de renunciar à herança. Tanto a aceitação como a renúncia retroagem ao momento da morte do autor da herança.
A abertura da sucessão transfere automaticamente todos os bens do falecido ao herdeiro, abrangendo não apenas as situações jurídicas, mas também as situações de fato protegidas pelo direito, como a posse exercida pelo de cujus. Essa transferência se completa com a aceitação do herdeiro, que tem, todavia, a faculdade de renunciar à herança. Tanto a aceitação como a renúncia retroagem ao momento da morte do autor da herança.