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Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, o regime de bens, no Brasil, é o da comunhão parcial.

Nessa hipótese, morrendo um dos cônjuges sem testamento, sem deixar bens particulares, deixando somente herdeiros descendentes, os bens do espólio serão partilhados somente para
Sobre a vocação hereditária, preceitua o Código Civil:
À luz do Código Civil brasileiro,
De acordo com o direito das sucessões,

José de Oliveira era casado, pelo regime da comunhão parcial de bens, com Josefina Ribeiro de Oliveira. Juntos, tiveram quatro filhos, Abelardo, Bernardo, Clodoaldo e Donaldo. Cada um de seus filhos teve dois filhos, somando o total de oito netos do casal. Abelardo faleceu no ano de 2010. José de Oliveira, morreu em julho de 2015. A viúva, Josefina, juntamente com seus filhos Bernardo, Clodoaldo e Donaldo, sendo que este último desejava renunciar à herança, compareceu à Defensoria com dúvidas quanto à sucessão de José de Oliveira. Considerando essa situação e em conformidade com as disposições legais e orientação do Superior Tribunal de Justiça: