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O sócio gerente e único administrador de uma sociedade empresária deixou de recolher, no prazo legal, o valor do ICMS relativo às operações tributáveis da sociedade empresária, escrituradas e declaradas, referente aos meses de janeiro a julho 2021, causando ao erário prejuízo de R$ 27.235,65, conforme Certidão de Dívida Ativa.
Acompanhada da representação fiscal para fins penais, tendo em conta que a lei então vigente estabelecia R$ 10.000,00 como mínimo para o ajuizamento de execução, demonstrada conduta contumaz e com dolo de apropriação, a denúncia pela prática do crime do Art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 foi oferecida, observado o devido processo legal, e recebida pelo Juiz competente, em março de 2023.
Em abril de 2024, ainda antes do fim da instrução criminal, uma nova lei estadual revogou a anterior e deu ao Procurador-Geral do Estado atribuição para estabelecer o valor mínimo para o ajuizamento de ações de cobrança de dívida ativa do Estado. No mesmo mês, uma Portaria da PGE instituiu o valor de R$ 50.000.00 como mínimo para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa. A defesa pediu a aplicação do princípio da insignificância, considerando o novo limite estabelecido.

Sobre o caso hipotético narrado, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o princípio da insignificância em crimes tributários, assinale a afirmativa correta.
A atuação do Ministério Público na repressão aos crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137/90, exige o domínio da complexa interação entre o direito penal e o direito tributário, bem como a compreensão da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Considerando as nuances dessa matéria, assinale a alternativa INCORRETA.
De acordo com o inciso VII do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a quebra de sigilo sobre informações referentes a contribuinte poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, em relação a diversos crimes, inclusive em relação àqueles contra a ordem tributária, cabendo ao Fisco prestar as informações necessárias. Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal, considera que o crime material contra a ordem tributária não está tipificado, antes do lançamento definitivo do tributo. Na vigência dessa norma e desse entendimento, determinada autoridade fiscal estadual, em 14 de abril de 2025, lavrou termo de início de fiscalização no estabelecimento da empresa "JJ & ZZ", contribuinte do ICMS, fixando um prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos, cujo término ocorreu em 13 de junho de 2025. Antes desse término, porém, em 11 de junho de 2025, em decorrência das infrações apuradas, a autoridade fiscal promoveu a lavratura do instrumento de lançamento de ofício, exigindo o ICMS considerado devido e impondo a penalidade cabível, mas a empresa só foi notificada dessa lavratura no dia 17 de junho de 2025. Em 25 de junho de 2025, a empresa apresentou impugnação ao lançamento efetuado, dando início ao respectivo processo administrativo tributário. Em 25 de novembro de 2025, tornou-se definitiva a decisão proferida no citado processo, mantendo integralmente as exigências feitas no instrumento de lançamento. Em 04 de fevereiro de 2026, o débito fiscal foi inscrito em dívida ativa estadual, porque a empresa não pagou a importância devida. As infrações identificadas pela autoridade fiscal configuram, no entender desta autoridade, crime contra a ordem tributária.

Considerando as informações acima, as regras do CTN aplicáveis ao caso, as normas da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como o entendimento expresso na Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal, a referida tipificação do crime ocorreu em

Analise as assertivas abaixo quanto ao que dispõe a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.


I. A supressão ou redução de tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão de informação,ou prestando declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária.


II. A inserção de elementos inexatos, ou a omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigidopela lei fiscal não é considerado fraude à fiscalização tributária.


III. O não recolhimento, no prazo legal, de valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, naqualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria ter sido recolhido aos cofres públicos constitui crime compena de reclusão.


IV. A utilização ou divulgação de programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigaçãotributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública constitui crimecom pena de detenção e multa.


V. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas, em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza infração sujeita à pena de reclusão.


Sobre as assertivas acima, é correto afirmar que

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a jurisprudência do STF e a legislação aplicável, a representação fiscal para fins penais, nos casos de crimes contra a ordem tributária e crimes contra a Previdência Social,