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O Capítulo IV do Título II da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, trata especificamente do Direito à Educação e, em seu art.28 discorre sobre as incumbências do poder público.

Nesse contexto, é CORRETO afirmar que incumbe ao poder público:
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência determina em seu artigo 6º que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
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No Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão definidas as barreiras, que são qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. Elas podem ser classificadas em vários tipos, entre eles a atitudinal, representada por atitudes ou comportamentos que impedem ou prejudicam a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. Esse tipo de barreira pode ser demonstrada quando
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Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a avaliação dessa deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo da pessoa, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação dela, e será realizada:
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: