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São inelegíveis:
A aferição da alfabetização como requisito de elegibilidade
Quanto aos institutos de participação popular, plebiscito e referendo, cabe afirmar:
O artigo 1°, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar federal n° 64, de 18 de maio de 1990, estabelece, como causa de inelegibilidade para qualquer cargo, a condenação, pelos crimes que especifica, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. A esse respeito, o Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que
No que se refere à denominada “Lei da Ficha Limpa”, é correto afirmar que são inelegíveis