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Em face da disciplina constitucional do direito de greve, bem como à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria,
A Constituição Federal contém normas em matéria de fixação de remuneração no âmbito da iniciativa privada e no âmbito da Administração pública. De acordo com essas regras e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
Com fundamento em Lei estadual editada sobre a matéria, certo Estado da Federação, que adota, desde a promulgação da Constituição Federal, o regime estatutário para seus servidores públicos, admitiu médicos pelo prazo determinado de um ano, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público decorrente de epidemia de moléstia de natureza grave e fatal. Concluído o prazo da contratação, o ente federativo tomou providências para o encerramento do vínculo jurídico mantido com os médicos. Ato contínuo, alguns dos contratados ajuizaram reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o decurso do prazo fixado no contrato não é motivo suficiente para o encerramento da relação jurídica mantida com a Administração Pública. A pretensão foi acolhida por sentença judicial de primeiro grau, contra a qual foi interposto o recurso cabível, além de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de ter sido violado acórdão proferido pela corte em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Dentre os atos narrados, é incompatível com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Sérgio é servidor público da Administração direta e candidatar-se-á, nas próximas eleições municipais, para o cargo de Prefeito. Investido no mandato de Prefeito, Sérgio

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988


[...]

Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> . Acesso em: 09 nov.2018.


De acordo com o inciso XVI desse artigo, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de, entre outros casos,


I. um cargo de professor com outro técnico;

II. dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas ou não;

III. dois cargos de professor com outro científico.


Dos itens, verifica-se que está(ão) correto(s)