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Segundo a doutrina, o lançamento tributário tem natureza constitutiva do crédito tributário. Em relação ao lançamento, é correto afirmar que:
Durante procedimento de auditoria fiscal realizado em 2026, o Auditor Fiscal identificou que determinada sociedade empresária prestadora de serviços sujeitos ao ISSQN apresentou regularmente suas declarações referentes aos fatos geradores ocorridos em março de 2021, informando corretamente a base tributável, mas não efetuou qualquer pagamento do imposto declarado. Em outra competência do mesmo exercício, referente a agosto de 2021, a empresa omitiu integralmente determinada operação tributável, que não constou de suas declarações nem foi objeto de pagamento antecipado.
Considerando as regras gerais do Código Tributário Nacional (CTN) e distinguindo adequadamente constituição do crédito, lançamento por homologação, decadência e prescrição, assinale a alternativa correta.
O lançamento do crédito tributário cria para o Sujeito Passivo uma obrigação que deve ser regularizada perante o Fisco e será realizado de acordo com o fato gerador da operação, bem como a legislação vigente, suas alíquotas e prazos. Um Contribuinte realizou uma operação que a legislação tributária municipal prevê o pagamento do tributo por parte do Contribuinte, sem prévia análise da autoridade administrativa, para posterior homologação pela Fazenda Pública. Os dados da operação são os seguintes:

- Data da ocorrência do fato gerador: 31/05/2025. - Data do pagamento do tributo: 30/06/2025. - Data do início da análise por parte da Administração Tributária: 31/07/2025.

Considerando que não houve dolo ou fraude na operação e a legislação municipal não fixou prazo para homologar o referido pagamento, a data máxima para homologação do crédito tributário será em:
Maria, empresária individual regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, foi interditada judicialmente em decorrência de transtorno mental grave, mediante sentença transitada em julgado em 12 de março de 2025, sendo nomeado seu filho como curador. Não obstante a interdição, Maria continuou, por intermédio de prepostos contratados pelo curador e sem autorização judicial específica, a prática habitual de atos de comércio em seu estabelecimento, tendo sido apurada a ocorrência de fatos geradores do ISS no período de abril a julho de 2025, no valor total de R$ 76.000,00. O município, ao tomar conhecimento dos fatos, lavrou auto de infração em face de Maria.
À luz do Código Tributário Nacional, é correto afirmar:
De acordo com o disposto no CTN, a decadência tributária