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Relativamente à Comissão de Conciliação Prévia o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que:
Levando-se em conta a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA em relação ao fato superveniente, previsto no artigo 462 do Código de Processo Civil:
Ainda sobre as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo, assinale a alternativa INCORRETA:
No que diz respeito às demandas sujeitas ao rito sumariíssimo, assinale a alternativa INCORRETA:
Hefesta ajuizou reclamação em face da Fundação Pública “Zeus”, possuindo a causa o valor de R$ 7.000,00. Perséfone ajuizou reclamação trabalhista em face da Autarquia municipal “LL”, possuindo a causa o valor de R$ 24.800,00. Héstia ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa “CD Ltda”, possuindo a causa o valor de R$ 23.257,00. Nestes casos, o procedimento Sumaríssimo será aplicado na reclamação trabalhista proposta APENAS por