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I - As atividades e projetos que envolvam Organismo Geneticamente Modificados e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito das de entidades de direito público, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos da Lei n. 11.105/05 e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.

II – Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

III – Segundo disposição do Estatuto das Cidades, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

IV - As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

V - A Lei n. 11.105/05, veda expressamente que as organizações estrangeiras ou internacionais, financiem ou patrocinem atividades ou de projetos relativos à construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados.
Nos termos da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

I- Lei municipal, baseada no plano diretor, pode conferir ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação a título oneroso ou gratuito entre particulares.
II- É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva no tempo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), ressalvada a hipótese daquele que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
III- Em nenhuma hipótese a usucapião especial de imóvel urbano poderá ter por objeto área ou edificação urbana superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.
IV- O direito à usucapião especial de imóvel urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez, exceto nas hipóteses expressamente previstas.
V- Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

Está correto apenas o contido em:
Sobre Direito Urbanístico, assinale a alternativa incorreta:
Assinale a alternativa correta.