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Em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários se réus, mas não o serão se autores.
Depois de uma áspera discussão envolvendo os amigos Caio, Ticio e Mevio, travou-se uma luta corporal durante a qual Ticio desferiu um violento soco em Caio. Tendo sofrido graves lesões na face, que inclusive o levaram a se submeter a cirurgias, Caio, supondo equivocadamente que a agressão partira de Mevio, moveu-lhe ação, sob o rito ordinário, pleiteando a indenização dos danos materiais e morais experimentados. Citado, Mevio procurou o órgão da Defensoria Pública para atuar em sua defesa. Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido de se:
Determinada sociedade empresária ajuizou ação, sob o rito ordinário, em face de pessoa jurídica de direito público, pleiteando a anulação de procedimento de licitação no qual fora declarada inabilitada. Considerando que os efeitos da prestação jurisdicional postulada repercutiriam na esfera jurídica de terceiros, notadamente a pessoa jurídica que, ao final, se sagraria vencedora no certame licitatório, a posterior inclusão desta, na relação processual, daria azo à formação de um litisconsórcio:
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Caso o locador, ou outra parte do feito, não promova a denunciação do locatário à lide, este não poderá ingressar no feito em tal condição, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada. Resta, porém, a possibilidade de o locatário ingressar no feito como assistente, provado o seu interesse jurídico no julgamento favorável ao locador.
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Ao locador, da mesma maneira que ocorre quanto ao evicto, cabe promover a denunciação à lide do locatário para garantir o seu direito a eventual indenização por perda da posse do bem locado, sob pena de perder o direito de regresso.