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Segundo o art.37, §6º da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, pode-se afirmar que esse dispositivo citado consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, que, como regra geral, quanto aos atos comissivos, sustenta-se na Teoria
Avalie as assertivas abaixo sobre a Responsabilidade Civil do Estado:
I. No Direito Brasileiro, o regime de responsabilização civil objetiva limitar-se, apenas, ao Estado e às pessoas jurídicas integrantes de sua administração indireta.
II. Será subjetiva a Responsabilidade Civil do Estado por acidentes nucleares.
III. Sujeita-se a prescrição quinquenal a pretensão quanto à indenização por danos morais em razão de atos de tortura praticados durante o regime militar de exceção.
IV. A teoria do risco administrativo, que fundamenta a Responsabilidade Civil objetiva do Estado, admite, também, a exclusão da responsabilidade estatal, quando restar provada a culpa exclusiva da vítima.
Estão INCORRETAS
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A respeito da responsabilidade extracontratual do Estado, é INCORRETO afirmar que:
No que se refere à Responsabilidade Civil do Estado, é correto afirmar que:
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A Responsabilidade do Estado evoluiu da inicial irresponsabilidade estatal (the king can do no wrong) para a atual responsabilidade objetiva do Estado. De acordo com nossa legislação, doutrina e jurisprudência dominantes, sobre a Responsabilidade do Estado, no que tange às excludentes de responsabilidade da Teoria do Risco Administrativo, analise as afirmativas a seguir.

I. Há culpa exclusiva da vítima quando o dano é consequência da intenção do próprio prejudicado, como o caso de pessoa que se joga na frente de uma viatura policial, trafegando dentro da velocidade regular da via, que vem a matá-la.
II. Aplica-se a teoria do risco integral, quando um evento involuntário, imprevisível e incontrolável, estranho à vontade das partes, como chuva de granizo, causa prejuízo ao particular, que não poderá demandá-lo do Estado.
III. Há culpa de terceiro quando o dano sofrido pela vítima puder ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública, desde que o poder público não tenha culpa na ocorrência do evento danoso.
IV. Se a culpa da vítima é concorrente com a do Estado, não estamos diante de excludente e, sim, de atenuante de responsabilidade.

Está correto o que se afirma apenas em
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