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Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
De acordo com a lei de execução penal o poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade judicial.
A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Consoante a Lei n. 7210/84, os condenados serão classificados, na sua totalidade, segundo os seus antecedentes, personalidade e culpabilidade, para orientar a individualização da execução penal.
I – A pena de multa será convertida em detenção, na forma prevista no artigo 51 do Código Penal.

II – A averiguação da cessação de periculosidade do condenado submetido à medida de segurança, poderá ser realizada a qualquer tempo, independentemente do prazo mínimo de duração determinado pelo Juiz, desde que oriunda de pedido fundamentado do Ministério Público ou do interessado, por seu procurador ou defensor.

III – Segundo a Lei de Execução Penal, no caso de revogação do livramento condicional, que não for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

IV – O sujeito submetido à prisão cautelar poderá remir cumulativamente por horas de estudo e pelo trabalho prestados no mesmo dia.

V – Considera-se egresso para os efeitos da Lei de Execução Penal o liberado definitivo, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da saída do estabelecimento.