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A sociedade empresária Altaneira, Mauriti & Moraújo Ltda. requereu recuperação judicial na condição de produtor rural. Apresentada a relação de credores e a documentação legal, o Juiz deferiu o processamento da recuperação judicial sem adotar o procedimento de constatação prévia.
Publicada a decisão e a relação de credores, a sociedade Monsenhor Tabosa S.A. questionou, em Juízo, a suspensão da execução ajuizada em face da devedora, antes da data do requerimento de recuperação.

A questão central a ser dirimida pelo Juízo é a sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Para que a execução seja suspensa com o deferimento do processamento da recuperação judicial, é preciso que o crédito de Monsenhor Tabosa S.A. decorra 
Acerca das disposições gerais da Lei nº 11.101/2005 sobre insolvência transnacional, assinale a afirmativa incorreta.
Publicada a relação de credores elaborada pelo administrador judicial da massa falida de Ribeirão de São Joaquim Produtor Rural Ltda., o representante do Ministério Público apresentou impugnação ao crédito de Miracema, originário de nota promissória rural. O impugnante requereu sua exclusão da relação de credores, invocando a inexigibilidade do título em face do falido.
Miracema é portadora de nota promissória rural que lhe foi endossada no termo legal da falência por Ribeirão de São Joaquim Produtor Rural Ltda. O título encontra-se vencido, sem pagamento pelo emitente, não falido, e não foi protestado por falta de pagamento.
Acerca da legitimidade do representante do Ministério Público para impugnar o crédito e do mérito de impugnação, assinale a afirmativa correta.
A sociedade empresária Construtora e Incorporadora Estrela de São João S.A. requereu sua recuperação judicial. Após o deferimento do processamento, a devedora requereu a admissão no processo de mais três sociedades anônimas por meio de consolidação processual.
Uma das três companhias é controlada por Monerá Participações S.A.; nas demais sociedades, Monerá Participações têm participação de 25% no capital com direito a voto, sem haver relação de controle. É certo que entre todas as envolvidas há a interconexão entre ativos e passivos, bem como a atuação conjunta no mercado.

O representante do Ministério Público, examinando os autos e tendo em vista a legislação societária aplicável às companhias e a Lei nº 11.101/2005, deve se posicionar no sentido de que
A Lei nº 11.101/2005 foi promulgada, em 9 de fevereiro de 2005, com alguns vetos, entre os quais o do Art. 4º. O referido dispositivo determinava que o representante do Ministério Público interviria nos processos de falência e em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta, além das hipóteses de sua intervenção previstas na referida lei.

Considerando que o veto foi apreciado pelo Congresso Nacional e não foi derrubado, é correto afirmar que