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No contexto do federalismo brasileiro, o Distrito Federal possui características híbridas, atuando como ente federativo com autonomia, porém, diferentemente dos estados, não pode ser dividido em municípios e tem parte de sua estrutura administrativa, como as forças militares e o poder judiciário, organizada e mantida pela União.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, conforme o Art. 18 da Constituição Federal, é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos dotados de autonomia política, administrativa e financeira, sendo que a soberania reside em cada um desses entes federativos.
No federalismo brasileiro, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são considerados entes federativos autônomos, possuindo cada um autonomia financeira, administrativa e política, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, conforme o Artigo 18 da Constituição Federal, é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos dotados de autonomia financeira, administrativa e política, diferentemente da soberania, que é exclusiva da União.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, conforme o Artigo 18 da Constituição Federal, compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos dotados de autonomia, a qual se manifesta em esferas financeira, administrativa e política, sendo que a soberania reside exclusivamente na União.