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O Ministério Público abrange o Ministério Público da União, que compreende, entre outros, os Ministérios Públicos dos estados. Todavia, há outro órgão estatal, dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos estados-membros, qual seja: o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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O advogado-geral da União, com o cargo organizado em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerá a representação judicial da União, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
A competência para apreciação e julgamento de processos relativos a crimes praticados por magistrado ou membro do Ministério Público dos Estados será sempre do respectivo Tribunal de Justiça, respeitadas as instâncias recursais.
Uma das funções institucionais previstas ao Ministério Público no texto constitucional federal é a de requisitar a instauração de inquérito policial, sendo exigida, contudo, em caso de requisição dirigida à autoridade policial, a prévia apresentação dos fundamentos jurídicos ao juízo criminal competente.
Dentre as vedações previstas pela Constituição Federal aos membros do Ministério Público, encontram-se a proibição do exercício de atividade político-partidária e do exercício de qualquer outra função pública, ainda que o membro se encontre em disponibilidade.