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No artigo 155, parágrafo 4º do Código Penal, NÃO é considerado um furto qualificado quando é cometido(a):

Para efeitos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40), a conduta de subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum, constitui crime de:
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Com base no Código Penal (CP) e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue o item seguinte.

Considere que um casal tenha sido preso em flagrante enquanto furtava cabos de energia elétrica em via pública: a mulher encontrava-se ao lado do poste de energia com uma mochila onde estavam armazenados diversos metros de fios já cortados e perto dela havia um facão utilizado para o corte; o homem se encontrava no alto do poste, com o facão em mãos, em plena retirada de novos cabos. Nessa situação, a ausência de laudo pericial sobre o local e os meios utilizados impede, em relação à mulher, a configuração da qualificadora da escalada no crime de furto, ainda que policiais tenham presenciado diretamente a prática delitiva e narrado detalhadamente os fatos.
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O §2º do art.155 do Código Penal estabelece um privilégio nos casos de furto, quando o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. Segundo o Código Penal, esse privilégio poderá ser aplicado quando estiverem presentes:
I. A primariedade do agente. II. O pequeno valor da coisa furtada. III. O emprego de legítima defesa.
Está(ão) CORRETO(S):
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Segundo dispõe o Art.155 do Código Penal Brasileiro, “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” corresponde ao crime de:
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