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O crime de “impedimento, perturbação ou fraude de concorrência”, do art.335 do CP, está assim definido: “impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.”

Incorre na mesma pena estabelecida para o crime citado, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, quem