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Em nosso sistema tributário, a não-cumulatividade e a essencialidade são atributos exclusivos
O art. 155, § 2º , inciso X, letra “d”, da Constituição Federal, enuncia que o ICMS “não incidirá” sobre prestação de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão e transmissão de imagens. Bem observado, o dispositivo consagra, segundo a melhor doutrina do direito,
A empresa X, substituída tributária, logrou êxito em liminar em mandado de segurança para pagar o ICMS com alíquota de 12%, e não mais de 17%. No curso da ordem judicial, a empresa Y, substituta tributária, passou a recolher o valor de ICMS relativo à substituição tributária em 12%, conforme determinação judicial. Posteriormente, contudo, a liminar foi reformada pelo Tribunal, restabelecendo a obrigatoriedade do recolhimento em 17%. Nos termos da legislação e da jurisprudência tributárias brasileiras, a Administração Fazendária:

Sobre as fontes do Direito Tributário é correto afirmar que

No que respeita ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), cuja titularidade impositiva pertence aos Estados e ao Distrito Federal, é correto afirmar que