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Determinado Estado brasileiro publicou lei ordinária, no início de 2026, alterando substancialmente as normas referentes ao ITCD. Dentre as alterações promovidas pela nova lei, encontra-se:
I. a redução das alíquotas do imposto, em determinados casos de doação de bens e direitos;
II. a modernização das regras referentes aos processos de fiscalização, especialmente em relação à informatização de procedimentos fiscais relacionados ao controle da arrecadação do ITCD e à troca de informações com as Fazendas Públicas da União e de outros Estados;
III. a atribuição de responsabilidade solidária para várias categorias de pessoas até então não incluídas nesse rol;
IV. a redução do valor de algumas penalidades, em relação às transmissões causa mortis; e
V. o aumento do valor de algumas penalidades, em relação às transmissões por doação.
Contribuinte do ITCD desse Estado, interessado em conhecer os efeitos dessas mudanças, procurou a repartição fiscal e indagou se essas novas regras alcançariam as doações que ele fez a seus parentes, nos anos de 2022 e 2023, e os legados que ele recebeu, em 2024 e 2025.
A autoridade fiscal que o atendeu respondeu-lhe, corretamente, que as transmissões por ele mencionadas, ocorridas entre 2022 e 2025, NÃO poderão ser alcançadas pelas alterações referidas APENAS em
I. a redução das alíquotas do imposto, em determinados casos de doação de bens e direitos;
II. a modernização das regras referentes aos processos de fiscalização, especialmente em relação à informatização de procedimentos fiscais relacionados ao controle da arrecadação do ITCD e à troca de informações com as Fazendas Públicas da União e de outros Estados;
III. a atribuição de responsabilidade solidária para várias categorias de pessoas até então não incluídas nesse rol;
IV. a redução do valor de algumas penalidades, em relação às transmissões causa mortis; e
V. o aumento do valor de algumas penalidades, em relação às transmissões por doação.
Contribuinte do ITCD desse Estado, interessado em conhecer os efeitos dessas mudanças, procurou a repartição fiscal e indagou se essas novas regras alcançariam as doações que ele fez a seus parentes, nos anos de 2022 e 2023, e os legados que ele recebeu, em 2024 e 2025.
A autoridade fiscal que o atendeu respondeu-lhe, corretamente, que as transmissões por ele mencionadas, ocorridas entre 2022 e 2025, NÃO poderão ser alcançadas pelas alterações referidas APENAS em
No âmbito de procedimento de fiscalização estadual do ICMS, um Auditor Fiscal do Estado do Mato Grosso foi designado para examinar a regularidade fiscal de uma indústria de médio porte. O trabalho de auditoria envolveu:
- a aquisição de uma máquina industrial destinada ao ativo imobilizado;
- a compra de insumos utilizados na industrialização;
- a venda de produtos industrializados a clientes contribuintes;
- a verificação do inventário físico de mercadorias ao final do exercício.
Durante a auditoria, o fiscal confrontou as informações constantes nas NF-e com os registros escriturados na EFD-ICMS/IPI, considerando que a EFD substitui, em meio digital, os livros fiscais tradicionais, incluindo Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e o CIAP.
À luz das regras de escrituração fiscal digital e da sistemática prevista no RICMS/MT do ICMS,
- a aquisição de uma máquina industrial destinada ao ativo imobilizado;
- a compra de insumos utilizados na industrialização;
- a venda de produtos industrializados a clientes contribuintes;
- a verificação do inventário físico de mercadorias ao final do exercício.
Durante a auditoria, o fiscal confrontou as informações constantes nas NF-e com os registros escriturados na EFD-ICMS/IPI, considerando que a EFD substitui, em meio digital, os livros fiscais tradicionais, incluindo Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e o CIAP.
À luz das regras de escrituração fiscal digital e da sistemática prevista no RICMS/MT do ICMS,
No curso de procedimento de auditoria fiscal em empresa comercial contribuinte do ICMS, o Auditor Fiscal do Estado do Mato Grosso analisou as aquisições de mercadorias registradas na EFD-ICMS/IPI e confrontou essas informações com as NF-e constantes no Portal Nacional da NF-e.
Verificou-se que determinadas mercadorias haviam sido recebidas fisicamente pela empresa e registradas no estoque, mas algumas NF-e correspondentes apresentavam inconsistências formais, enquanto outras não possuíam registro de autorização de uso na base da SEFAZ.
Sobre a Nota Fiscal Eletrônica, o Ajuste SINIEF 07/05 dispõe:
Verificou-se que determinadas mercadorias haviam sido recebidas fisicamente pela empresa e registradas no estoque, mas algumas NF-e correspondentes apresentavam inconsistências formais, enquanto outras não possuíam registro de autorização de uso na base da SEFAZ.
Sobre a Nota Fiscal Eletrônica, o Ajuste SINIEF 07/05 dispõe:
No curso de auditoria fiscal, o Auditor Fiscal do Estado do Mato Grosso analisou o estoque de determinada indústria no período de 2025, levando em consideração os estoques inicial e final, e verificou que o inventário físico de dezembro apresentava saldo significativamente inferior ao estoque escriturado na EFD. A diferença correspondia a mil unidades físicas a menor no estoque físico, equivalente ao valor de R$ 220.000,00 em mercadorias.
A empresa informou que as mercadorias teriam sido "perdidas por avarias e vencimentos", mas não apresentou laudos, registros de baixa ou notas fiscais de saída correspondentes.
Considerando a lógica de auditoria fiscal e os mecanismos de presunção legal previstos no RICMS/MT, é certo que
A empresa informou que as mercadorias teriam sido "perdidas por avarias e vencimentos", mas não apresentou laudos, registros de baixa ou notas fiscais de saída correspondentes.
Considerando a lógica de auditoria fiscal e os mecanismos de presunção legal previstos no RICMS/MT, é certo que
Durante procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal do ICMS realizou cruzamento entre a EFD-ICMS/IPI, a ECD e os extratos bancários da empresa Comercial Beta Ltda. Constatou que, no mês de setembro/2025, houve depósitos em conta corrente no valor total de R$ 480.000,00, enquanto a receita de vendas escriturada na EFD somava apenas R$ 300.000,00 no mesmo período.
O auditor notou que as vendas da empresa são sempre com pagamento à vista.
Intimada, a empresa alegou que a diferença se referia a "adiantamentos de sócios" e "empréstimos informais de terceiros", mas não apresentou contratos, registros contábeis de passivo ou comprovação de origem destes recursos.
Nesse caso, à luz das regras de auditoria fiscal e das presunções legais previstas na legislação do ICMS do Mato Grosso, Auditor Fiscal deverá concluir que:
O auditor notou que as vendas da empresa são sempre com pagamento à vista.
Intimada, a empresa alegou que a diferença se referia a "adiantamentos de sócios" e "empréstimos informais de terceiros", mas não apresentou contratos, registros contábeis de passivo ou comprovação de origem destes recursos.
Nesse caso, à luz das regras de auditoria fiscal e das presunções legais previstas na legislação do ICMS do Mato Grosso, Auditor Fiscal deverá concluir que: