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A Lei nº 14.230/2021 trouxe significativas alterações à Lei de Improbidade Administrativa. Algumas foram questionadas no Supremo Tribunal Federal, dentre as quais a legitimidade para propositura de ação de improbidade, de celebração de acordo e de exercício de assessoria jurídica a favor do agente público. A respeito de tais controvérsias, prevaleceu o seguinte entendimento:
Acerca da improbidade administrativa, seu tratamento juriprudencial e legal introduzido pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, é correto afirmar o seguinte:
João foi vereador junto à Câmara Municipal em cidade do interior do Estado Alfa por dois mandatos consecutivos, em razão de sua reeleição, exercendo o cargo eletivo de forma ininterrupta no período de 01/01/2009 até 31/12/2016. Após receber representação, o Ministério Público instaurou inquérito civil e acaba de encerrar sua investigação no mês de novembro de 2020, concluindo que João, no mês de junho de 2010, utilizou, em obra de reforma em sua residência, equipamentos e materiais de construção de propriedade da Câmara, bem como o trabalho de servidores públicos da Casa Legislativa.

No caso em tela, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tese, João:
Renato é analista legislativo da Câmara Municipal de Beta e foi designado para secretariar os trabalhos desenvolvidos por uma comissão parlamentar de inquéritos instalada naquela Casa Legislativa. Antes da conclusão da CPI, Renato revelou a seu amigo jornalista fato de que tinha ciência em razão de suas atribuições na CPI e que deveria permanecer em segredo.
De acordo com a Lei nº 8.429/92, Renato praticou:
Na hipótese de um agente político, constantemente, fazer uso de certas práticas em desfavor da Administração Pública, tais como tráfico de influência, nepotismo, dentre outros ilícitos, pode-se afirmar que, sem prejuízo de ser responsabilizado na esfera administrativa e/ou judicial, certo é que esse agente público descumpre o dever de: