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O procedimento estabelecido na Lei n.8.429/1992, que prevê um juízo de delibação para o recebimento da inicial, precedido de notificação do demandado, somente é aplicável para as ações de improbidade administrativa, típicas.
A aplicação das penalidades previstas no art.12 da Lei n.8.429/1992 pode ser isolada ou cumulativa. Porém, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode figurar isoladamente como pena, já que não configura propriamente uma sanção.
A competência para julgar atos ímprobos previsto na Lei n.8.429/1992 é do STF, STJ, TRFs, TJs, dos Estados e do DF, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que, por aplicação analógica do art.19 da Lei n.4.717/1965, é cabível o reexame necessário na ação civil de improbidade administrativa julgada improcedente.
Assinale a alternativa que, em relação ao tema da improbidade administrativa, DISCREPA do entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Superiores.