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Em um determinado Acordo Coletivo de Trabalho, foi pactuada a instituição de banco de horas anual, a redução do intervalo intrajornada de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, a modalidade de registro de jornada de trabalho e a troca dos dias de feriados. Já em uma determinada Convenção Coletiva de Trabalho, foi pactuada a supressão da indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, além da redução do número de dias de férias devidas ao empregado. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que

De acordo com a CLT _ Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 58., estabelece" - a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, desde que não seja fixado expressamente outro limite, não excederá de: 8 (oito) horas diárias".

Os períodos de descanso são as pausas durante o trabalho concedidos ao empregado após determinado período de trabalho. Deste modo, sobre o que dispõe expressamente a Consolidação das Leis do Trabalho sobre o tema, é CORRETO afirmar que:
Logo após a ruptura do contrato de trabalho, em fevereiro de 2024, Tício ingressou em juízo questionando a constitucionalidade das cláusulas do acordo coletivo de trabalho que permitiram ao empregador suprimir totalmente o intervalo de 15 minutos de descanso para a jornada de trabalho contratual de 5 horas diárias e a troca do dia de feriado trabalhado, sem o pagamento das horas extras ou qualquer outra vantagem, nos últimos 3 anos de vigência do contrato de trabalho.

No caso concreto, considerando os parâmetros legais, a Reforma Trabalhista (“negociado sobre o legislado”) e o entendimento do STF sobre o tema:
Vênus é empregada da Panificadora Pão Quentinho a Toda Hora, trabalhando na jornada diária das 7:00 às 12:30, de segunda a sexta-feira. A empresa não tem permitido à trabalhadora usufruir do seu intervalo legalmente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa situação, Vênus faz jus a