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O fornecedor ABC realizou atividade de marketing por meio de publicidade televisiva e outdoors, a qual, na tentativa de captação de clientela, induz os consumidores a se comportarem de forma perigosa à sua saúde ou segurança. Em se tratando de caso analisado pela Defensoria Pública na seara da proteção coletiva, considere as seguintes afirmativas:

1. A atuação da Instituição na esfera judicial depende de denúncia formalizada por algum consumidor hipossuficiente.
2. O ajuizamento de ação coletiva dependeria da demonstração de efetiva contratação dos produtos oferecidos pelo fornecedor ABC, por consumidores individualizados, tendo em vista a atividade de marketing em exame.
3. Na demanda coletiva caberia pedido para a cessação da campanha publicitária, com pedido de concessão de provimento liminar sem justificação prévia.
4. Na demanda coletiva caberia pedido de pagamento de indenização a título de danos morais coletivos.
5. Na demanda coletiva não caberia pedido de imposição de contrapropaganda, eis que esta medida deve ser tomada pela autoridade administrativa competente.
6. Em se tratando de demanda coletiva regida pelo sistema objetivo de responsabilidade civil, descabe pedido de inversão do ônus da prova.

Assinale a alternativa correta.

Considere as seguintes afirmativas sobre a inversão do ônus da prova no âmbito do sistema de proteção do consumidor:

1. Conforme a jurisprudência majoritária, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do fornecedor.
2. As normas relativas ao ônus da prova consubstanciam o princípio da igualdade material na seara consumerista, permitindo o tratamento diferenciado de consumidores no interior do CDC.
3. A inversão do ônus da prova pode ocorrer independentemente de pedido expresso da parte autora.
4. No sistema do CDC a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial, não havendo norma legal imperativa que a determine.

Assinale a alternativa correta.

Considere as seguintes alternativas sobre a inversão do ônus da prova no âmbito do sistema de proteção do consumidor.
I - Descabe a inversão do ônus da prova no âmbito das regras e dos processos judiciais relativos à publicidade.
II - A jurisprudência majoritária entende que a inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento, razão pela qual não ofende o contraditório a inversão após o saneamento do processo.
III - No sistema judicial, é cabível a inversão do ônus da prova com a configuração da verossimilhança da alegação do consumidor, independentemente da presença da sua hipossuficiência.
IV - No âmbito do CDC, a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial específica.

Estão CORRETAS apenas as alternativas:
Analise a situação a seguir.

Maria colidiu seu carro com um poste. No acidente, seu rosto chocou-se com o volante antes da abertura do airbag, o que lhe ocasionou diversas fraturas na face. Após recuperar-se, Maria, ao ler um folder publicitário do modelo do carro com o qual se acidentou, documento este que lhe foi entregue por funcionários da montadora automobilística antes da aquisição do veículo, observou que, no referido panfleto, constava a informação de que o tempo de abertura dos airbag’s instalados seria menor que 30 milésimos de segundo. Tal informação, segundo pôde apurar, também constava no manual do seu automóvel. Contudo, conforme se lembrava, no acidente acima mencionado, o airbag de seu veículo demorou mais de 1 segundo para abrir, o que, aliás, permitiu que seu rosto fosse de encontro ao volante. Diante dessa constatação, Maria ajuizou uma ação indenizatória contra a montadora de seu carro alegando que o airbag não a protegeu por não funcionar como informado no panfleto publicitário e no manual do seu veículo. Contudo, em nenhuma de suas manifestações processuais, Maria requereu a inversão do ônus da prova.

Considerando o disposto na Lei nº 8.078/90, o juiz responsável pelo julgamento do processo de Maria,
Em relação à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor