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Acerca de crédito tributário e lançamento tributário, julgue o item subsequente, de acordo as disposições do CTN.
Considere que um sujeito passivo tenha sido regularmente notificado de um lançamento tributário. Nesse caso, o lançamento tributário poderá ser alterado em virtude de impugnação proposta pelo sujeito passivo, mas não em decorrência de recurso de ofício.
Acerca de crédito tributário e lançamento tributário, julgue o item subsequente, de acordo as disposições do CTN.
Considere que um contribuinte tenha feito uma declaração necessária à elaboração de um lançamento tributário. Considere, ainda, que, posteriormente, ele tenha pretendido retificá-la, por ter observado que o valor do tributo que dela resultaria seria superior ao devido. Nessa situação, o contribuinte poderá realizar tal retificação desde que comprove o erro que fundamenta a retificação e desde que a faça antes de notificado o lançamento.

Nos termos do Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos, exceto:

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Por ser tributo sujeito ao autolançamento, não será admitida a repetição de indébito, podendo o valor pago a maior ser utilizado pelo contribuinte em futura compensação com outros créditos tributários.
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Após a ocorrência do fato gerador do tributo, a legislação que instituir novos critérios de apuração, ampliando os poderes de fiscalização da autoridade administrativa, poderá ser aplicada para lançamentos de constituição de créditos tributários que se refiram a fatos geradores passados.