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Em caso de lançamento mediante auto de infração das receitas não tributárias, dos acréscimos ou das penalidades decorrentes de infração à legislação de regência, referentes a exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, o julgamento administrativo do contencioso, considerando as várias instâncias envolvidas, compete.
Tratando-se de ICMS, NÃO integra a base de cálculo do imposto.

A Constituição Federal delegou à Lei Complementar nº 87/1996 a responsabilidade de definir vários pontos da operacionalização do ICMS no território nacional. Considerando as normas de tal lei complementar, é correto afirmar:

No Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Resolução SEFAZ/RJ 266/2009, estão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, independentemente da atividade econômica exercida, mesmo que o seu Código Nacional de Atividade Econômica não esteja listado nas Resoluções SEFAZ no 118/2008 e 266/2009, os contribuintes que realizarem operações.

O Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Decreto no 44.007/2012, concedeu aos contribuintes de ICMS possibilidade de parcelamento de créditos tributários. Nesse caso, o contribuinte poderia parcelar créditos tributários vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, EXCETO o crédito tributário decorrente de desembaraço aduaneiro de: