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Nos termos da Lei Complementar Estadual n.197/2000, são atribuições do Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público, dentre outras, integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso; encaminhar ao Poder Executivo, a quem compete enviar à Assembléia Legislativa, em até 15 dias, os projetos de lei de interesse do Ministério Público; expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções.

Nos termos da Lei Complementar Estadual n.197/2000, o Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e da mais elevada entrância, integrantes de lista tríplice elaborada na forma da referida Lei Complementar, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Nos termos da Lei Complementar Estadual n.197/2000, a chefia do Ministério Público conta com prerrogativas e representação protocolar de Chefe de Poder.
Questão Anulada
Interesses privados, marcados pelo signo da indisponibilidade, estão ao abrigo das funções institucionais do Ministério Público.
Da decisão de vitaliciamento ou não do membro do Ministério Público por ocasião da conclusão de seu estágio probatório, cabe recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça. Se a conclusão do relatório do Corregedor-Geral for contra o vitaliciamento, o membro do Ministério Público permanecendo no exercício de suas funções até que sobrevenha decisão definitiva, no âmbito administrativo, o Conselho Superior do Ministério Público terá o prazo de sessenta dias para decidir sobre o vitaliciamento, devendo o Colégio de Procuradores de Justiça decidir eventual recurso a respeito, dentro do prazo de trinta dias.