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O art. 10 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá/MG estabelece que a investidura em cargo público ocorrerá com a:
Conforme a legislação municipal, são de competência do Município de Dores do Indaiá/MG os impostos sobre: I- Propriedade predial e territorial urbana (IPTU). II- Transmissão, “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão, exceto de direitos e sua aquisição (ITBI). III- Vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel (IVVC); Estão CORRETAS as afirmativas:
A Lei Orgânica do Município De Dores do Indaiá/MG, em seu art. 89 estabelece as condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Subsecretário, sendo elas:
I- Estar no exercício dos direitos políticos. II- Ser maior de 18 anos. III-Ter no mínimo nível médio completo. IV-Ser brasileiro.
Estão CORRETAS as condições previstas em:
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Os planos de cargos das carreiras e remuneração dos servidores das áreas Administrativas, Operacional, Assistência Social e Cargo sem Comissão do Município de Dores do Indaiá/MG, em seu art. 7° estabelece que os níveis de progressão dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em níveis, que vão de:
A Lei Orgânica do Município De Dores do Indaiá/MG, em seu art. 89 estabelece as condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Subsecretário, sendo elas:
I- Estar no exercício dos direitos políticos. II- Ser maior de 18 anos. III-Ter no mínimo nível médio completo. IV-Ser brasileiro.
Estão CORRETAS as condições previstas em: