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Concurso:
Prefeitura de Goioerê - PR
Disciplina:
Legislação dos Municípios do Estado do Paraná
A respeito das áreas públicas destinadas à
implantação de equipamentos urbanos e
comunitários da Lei do Parcelamento e
Remembramento do Solo Urbano Nº. 52/2020,
do município de Goioerê, conforme o Art. 18:
“As Áreas Públicas de, no mínimo, 5% (cinco
por cento) de lotes destinados à implantação
de Equipamentos Urbanos e Comunitários,
poderão ser constituídas em até 2 (dois) lotes
e deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Para regularizar aspectos relacionados à construção de área superior à permitida pelo Coeficiente de Aproveitamento, aplica-se a penalidade de 10% (dez por cento) do CUB para cada m² adicional construído.
II - Para regularizar aspectos relacionados à inobservância da Taxa de Ocupação, aplica-se a penalidade de 20% (vinte por cento) do CUB para cada m² que excedeu a taxa máxima permitida.
III - Para regularizar aspectos relacionados à inobservância da Fração mínima de Lote por unidade habitacional, aplica-se a penalidade de 10% (dez por cento) do CUB para cada m² que excedeu a fração permitida.
IV - Para regularizar aspectos relacionados ao descumprimento do gabarito de altura, aplica-se a penalidade de 30% (trinta por cento) do CUB para cada m² decorrente do acréscimo de pavimento.
De acordo com o texto extraído do artigo 18 da referida Lei podemos dizer que:
I - Para regularizar aspectos relacionados à construção de área superior à permitida pelo Coeficiente de Aproveitamento, aplica-se a penalidade de 10% (dez por cento) do CUB para cada m² adicional construído.
II - Para regularizar aspectos relacionados à inobservância da Taxa de Ocupação, aplica-se a penalidade de 20% (vinte por cento) do CUB para cada m² que excedeu a taxa máxima permitida.
III - Para regularizar aspectos relacionados à inobservância da Fração mínima de Lote por unidade habitacional, aplica-se a penalidade de 10% (dez por cento) do CUB para cada m² que excedeu a fração permitida.
IV - Para regularizar aspectos relacionados ao descumprimento do gabarito de altura, aplica-se a penalidade de 30% (trinta por cento) do CUB para cada m² decorrente do acréscimo de pavimento.
De acordo com o texto extraído do artigo 18 da referida Lei podemos dizer que:
Concurso:
Prefeitura de Goioerê - PR
Disciplina:
Legislação dos Municípios do Estado do Paraná
Quanto aos componentes técnico-construtivos das edificações citados no Art.
137 do Código de Edificações e Obras da Lei
Complementar Nº. 54/2020, do município de
Goioerê, o parágrafo 2 cita que: “para
edificações implantadas no lote próxima a
divisa, a projeção do telhado, quando
existente, deve estar afastado da divisa em
pelo menos”:
Concurso:
Prefeitura de Goioerê - PR
Disciplina:
Legislação dos Municípios do Estado do Paraná
A respeito das informações concernentes
a regularização de edificações contidas no
Art. 106 do Código de Edificações e Obras da
Lei Complementar Nº. 54/2020, do município
de Goioerê, para regularizar edificações
existentes/construídas anteriormente ao ano
de 2007, poderão ser aplicadas as seguintes
medidas e penalidades:
I - Para regularizar aspectos relacionados à construção de área superior à permitida pelo Coeficiente de Aproveitamento, aplica-se a penalidade de 12% (doze por cento) do CUB para cada m² adicional construído.
II - Para regularizar aspectos relacionados à inobservância da Taxa de Ocupação, aplica-se a penalidade de 20% (vinte por cento) do CUB para cada m² que excedeu a taxa máxima permitida.
III - Para regularizar aspectos relacionados à inobservância da Fração mínima de Lote por unidade habitacional, aplica-se a penalidade de 12% (doze por cento) do CUB para cada m² que excedeu a fração permitida.
IV - Para regularizar aspectos relacionados ao descumprimento do gabarito de altura, aplica-se a penalidade de 30% (trinta por cento) do CUB para cada m² decorrente do acréscimo de pavimento.
V - Para regularizar aspectos relacionados à inobservância total ou parcial dos recuos, em lotes com testada para vias sem previsão de ampliação ou duplicação, aplica-se a penalidade de 30% (trinta por cento) do CUB para cada m² construído, observado o cumprimento do Código Civil Brasileiro.
VI - Para regularizar aspectos relacionados à redução ou acréscimo de Taxa de Permeabilidade, exigir-se-á solução técnica para captação das águas pluviais e sua infiltração no solo.
VII - Para regularizar aspectos relacionados à inexistência ou impossibilidade técnica de atender a quantidade mínima de vagas de estacionamento, exigir-se-á convênio com estacionamento regular existente localizado na mesma quadra ou na quadra adjacente da edificação.
São CORRETAS as afirmativas:
I - Para regularizar aspectos relacionados à construção de área superior à permitida pelo Coeficiente de Aproveitamento, aplica-se a penalidade de 12% (doze por cento) do CUB para cada m² adicional construído.
II - Para regularizar aspectos relacionados à inobservância da Taxa de Ocupação, aplica-se a penalidade de 20% (vinte por cento) do CUB para cada m² que excedeu a taxa máxima permitida.
III - Para regularizar aspectos relacionados à inobservância da Fração mínima de Lote por unidade habitacional, aplica-se a penalidade de 12% (doze por cento) do CUB para cada m² que excedeu a fração permitida.
IV - Para regularizar aspectos relacionados ao descumprimento do gabarito de altura, aplica-se a penalidade de 30% (trinta por cento) do CUB para cada m² decorrente do acréscimo de pavimento.
V - Para regularizar aspectos relacionados à inobservância total ou parcial dos recuos, em lotes com testada para vias sem previsão de ampliação ou duplicação, aplica-se a penalidade de 30% (trinta por cento) do CUB para cada m² construído, observado o cumprimento do Código Civil Brasileiro.
VI - Para regularizar aspectos relacionados à redução ou acréscimo de Taxa de Permeabilidade, exigir-se-á solução técnica para captação das águas pluviais e sua infiltração no solo.
VII - Para regularizar aspectos relacionados à inexistência ou impossibilidade técnica de atender a quantidade mínima de vagas de estacionamento, exigir-se-á convênio com estacionamento regular existente localizado na mesma quadra ou na quadra adjacente da edificação.
São CORRETAS as afirmativas:
Concurso:
Prefeitura de Goioerê - PR
Disciplina:
Legislação dos Municípios do Estado do Paraná
O Código de Posturas Municipal contém as
normas e as medidas de polícia administrativa
do Município em matéria de higiene,
saneamento, diversões e bem-estar públicos,
segurança, ordem pública, meio ambiente,
utilização das vias, trânsito de veículos,
funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviços
e ambulantes, estatuindo as necessárias
relações entre o Poder Público local e os
Munícipes. Sobre o funcionamento dos
estabelecimentos industriais, do comércio e
prestadores de serviços, é INCORRETO afirmar
que:
Concurso:
Prefeitura de Goioerê - PR
Disciplina:
Legislação dos Municípios do Estado do Paraná
O Código Tributário Municipal considera
estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário,
e que configure unidade econômica o
profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou quaisquer
outras que venham ser utilizadas. Assinale a
alternativa que, segundo o Código Tributário
Municipal, NÃO apresenta um elemento que
indica a existência de estabelecimento
prestador do Contribuinte no local: