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O Plano Diretor do Município de Marabá (Lei Municipal nº 17.846, de 29 de março de 2018) estabelece, em seu Art.151, inc. II: “Vias coletoras pista dupla largura mínima: 12,00 m (doze metros) deverão ter canteiros de no mínimo 2,50 m (dois metros e meio) de largura e calçadas de 2,00 m (dois metros) de faixa livre”.

Q25.png (553×565)

Figura 10 Esquema básico de vias coletoras em planta, conforme Art.151, inc. II do Plano Diretor Municipal de Marabá, posicionadas em sentidos de provável entroncamento.

Considerando a determinação da Lei e a ilustração acima, é correto afirmar que
Não é condição essencial para a investidura nos cargos de titulares de autarquias e fundações:
A Lei Orgânica do Município de Marabá dispõe que o Poder Executivo é exercido pelo Prefeito com funções políticas, executivas e administrativas. No que diz respeito às proibições, o Prefeito e o VicePrefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato,