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Dentre os auxílios a seguir:


I – Auxílio-doença;

II – Auxílio-acidente;

III – Pecúlio;


Em caso de acidente do trabalho ou doença do trabalho de que resulte incapacidade, serão devidos ao acidentado, conforme o caso, independentemente do período de carência, ou seguintes benefícios:

Das afirmações sobre o FAP – Fator Acidentário de Prevenção, podemos considerar como a única afirmação CORRETA:
O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais que:

O decreto Nº 61.784 de 28 de Novembro de 1967 que aprova o regulamento do Seguro de Acidentes de Trabalho apresenta a conceituação de acidentes do trabalho inclusive aqueles que possam vir a ocorrer fora do local ou horário de trabalho. Com base neste decreto, consideremos as seguintes afirmações:


I – Considera-se como acidente do trabalho fora do local ou horário de trabalho aquele ocorrido na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

II - Considera-se como acidente do trabalho fora do local ou horário de trabalho aquele ocorrido na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

III – No percurso da residência para o trabalho ou o inverso mesmo que o percurso tenha sido interrompido por quaisquer causas.


Das afirmações acima podem ser consideradas verdadeiras:

De acordo com a Lei Nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, podemos considerar como INCORRETA a seguinte afirmativa sobre o Comunicado de Acidente do Trabalho – CAT.