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Joana, condenada em 2005 por tráfico de drogas, na justiça federal, movimentou, em 2006 e 2007, por meio de transações bancárias eletrônicas, valores incompatíveis com sua atividade profissional e demais fontes de renda. Durante investigação, ficou comprovado que o dinheiro movimentado era proveniente do tráfico de drogas e que Joana ocultara e dissimulara a origem ilícita dos valores com o auxílio de seu irmão, dono de uma revenda de carros novos e usados. Demonstrou-se a materialidade da conduta ilícita a partir das informações fornecidas pela Receita Federal do Brasil e pelas instituições bancárias.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os próximos item com base na Lei n.º 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Na situação em apreço, caberia ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ter comunicado os fatos ilícitos praticados, bem como os indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, às autoridades competentes pela instauração dos procedimentos cabíveis.
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A caracterização do crime de lavagem de dinheiro, de acordo com o que preconiza a lei de regência, depende da natureza patrimonial dos crimes antecedentes e da presença do animus lucrandi.
No que se refere à aplicação do direito penal no tempo e no espaço aos diversos crimes previstos em leis extravagantes, julgue o item subsecutivo.

Consoante a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, deverá ser decretada, em favor da União, a perda dos bens, direitos e valores objeto de crime de lavagem e ocultação de bens, sem qualquer ressalva.
Nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei n. 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), incorre nas mesmas penas quem participa de escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou, até mesmo secundária, é dirigida à prática de crimes previstos na supramencionada legislação repressiva.
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Nos crimes de lavagem de dinheiro, a pena não poderá ser cumprida inicialmente em regime aberto, mesmo que haja colaboração espontânea do coautor ou partícipe com as autoridades, na prestação de esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria.