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De acordo com a Lei estadual n° 6.348, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o IPVA, são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do Imposto


I. o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de trinta dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável.

II. o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores.

III. o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título.

IV. o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção, não incidência ou imunidade do imposto, desde que tenha agido com dolo, fraude ou simulação.


Está correto o que se afirma em

A Lei estadual n° 6.348, de 17 de dezembro de 1991, dispõe sobre o IPVA. De acordo com essa Lei,

Em 1° de março de 2019, Silvana, domiciliada e residente em Salvador, adquiriu, de concessionária baiana, veículo de passeio novo, zero Km, movido a gasolina, tendo pagado o valor total de R$ 120.000,00, conforme constou da Nota Fiscal de aquisição. O referido valor decompõe-se nas seguintes rubricas: R$ 105.000,00 referentes ao valor venal do referido veículo novo, R$ 12.000,00 referentes a equipamentos opcionais e acessórios que ela mandou instalar no veículo e R$ 3.000,00 referentes a frete e seguro.

Considerando-se que o fato gerador do IPVA, nesse caso, ocorreu em 1° de março de 2019, e considerando o disposto na Lei estadual n° 6.348, de 17 de dezembro de 1991, o valor do imposto a ser pago, em razão dessa aquisição, é