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Em relação aos contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, as afirmações abaixo contêm entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de São Paulo, EXCETO:

Quanto ao direito à saúde, é correto afirmar:
Segundo a Lei n.9.656/98 (Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), admite-se a variação do valor das contraprestações pecuniárias fixadas nos contratos de planos privados de assistência à saúde conforme a idade, exceto em relação a consumidores a partir dos setenta anos de idade, os quais deverão comprovar, apenas, a idade para que se mantenha o valor da obrigação.
Nenhum dispositivo de lei ou contratual pode impedir, limitar ou criar obstáculos para o atendimento de urgência e emergência, sendo que o prazo máximo para a cobertura desses atendimentos, de acordo com a Lei dos Planos e Seguros de Saúde, é de 24 (vinte e quatro) horas.
Ainda de acordo com a Lei dos Planos e Seguros de Saúde, pode-se dizer que é ilegal o aumento por mudança de faixa etária, sem prévia e clara previsão no contrato inicial das faixas etárias e respectivos percentuais de reajuste, sendo absolutamente vedado, com a edição do Estatuto do Idoso, o aumento das mensalidades a partir de 60 (sessenta) anos, independentemente do tempo de vínculo contratual.