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Pedrinho, pessoa no espectro autista, era beneficiário de plano de saúde coletivo com menos de trinta vidas. Ocorre que, em outubro de 2025, a operadora notificou seus responsáveis quanto à rescisão unilateral do contrato. Para tanto, apresentou justificativa idônea, inclusive previamente submetida à Agência Nacional de Saúde. 
Ele, então, acionou judicialmente o plano de saúde, ao argumento de que não era possível a rescisão unilateral de plano de saúde com menos de trinta vidas. Ainda que fosse possível, seu tratamento, de caráter contínuo, não poderia ser interrompido sob pena de regressão severa de seu desenvolvimento.
Nesse caso, é correto afirmar que: 
Durante a análise de uma operadora de plano de saúde em processo de encerramento voluntário de suas atividades, um auditor médico detectou que a empresa havia comunicado previamente à ANS e aos prestadores de serviços sobre a descontinuidade, mas não conseguiu comprovar a quitação de débitos com clínicas contratadas, tampouco garantiu a continuidade da assistência aos pacientes em tratamento oncológico.
Com base na legislação vigente, a operadora
A Lei no 14.454/2022 alterou o texto da Lei no 9.656/1998 e dispôs sobre os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo critérios que permitam a cobertura de exames ou de tratamentos de saúde.
Que cobertura está contemplada no texto da Lei no 14.454/2022?
O sistema de saúde brasileiro é composto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelo setor de saúde suplementar. Os planos de saúde fazem parte deste último e oferecem uma alternativa para quem busca atendimento médico privado. São regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cabendo a essa agência a classificação e a caracterização de cada tipo de plano de saúde no país.
Com relação à classificação, sabe-se que o Plano
De acordo com a Resolução Normativa da ANS nº 424/2017, o profissional que poderá integrar a junta médica como desempatador, se convidado e em comum acordo entre o profissional assistente e o profissional da operadora, para opinar em assuntos de sua competência em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto é o: