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No que diz respeito a Lei Nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 que dispõe sobre a alienação parental, julgue a alternativa abaixo:


Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

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No que diz respeito a Lei Nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 que dispõe sobre a alienação parental, julgue a alternativa abaixo:


O ato de dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor, consiste em uma forma exemplificativa de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.

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No que diz respeito a Lei Nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 que dispõe sobre a alienação parental, julgue a alternativa abaixo:


De acordo com o Art.3º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, a prática do ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Julgue o item subsequente.


Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Julgue o item subsequente.


A prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável e constitui abuso moral.