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     Compliance, ou conformidade, pode ser definido como “um conjunto de medidas internas, adotadas por um determinado agente econômico, que permite a esse agente prevenir ou minimizar os riscos de violação às leis decorrentes de sua atividade ou detectá-los mais rapidamente, caso se concretizem”.  
Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/ publicacoes/guias-do-cade/guia-compliance-versao-oficial.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2021, com adaptações.

Acerca de compliance, assinale a alternativa correta. 
O Decreto no 8.420/2015 regulamenta a Lei no 12.846/2013, que dispõe acerca da responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. No que concerne às competências da Controladoria-Geral da União (CGU), referentes ao Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e aos acordos de leniência previstos no referido decreto, assinale a alternativa correta. 

"Quanto maior o relacionamento da empresa com a Administração Pública, maior o risco de corrupção (...) Nessa lógica, as empresas que contratam com o Poder Público deveriam preocupar-se em incluir, em seu programa de compliance, aspectos específicos relacionados à prevenção da corrupção, de acordo com os parâmetros da Lei n.º 12.846/2013 e suas regulamentações."(Fonte: VERÍSSIMO, Carla. Compliance: incentivo à adoção de medidas anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2017. p.305).


“Compliance vem do inglês to comply with, significando estar de acordo, cumprir com as leis e regulamentos estatais." (Fonte: VERÍSSIMO, Carla. Compliance: incentivo à adoção de medidas anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2017.p.13).


Com base nas considerações apresentadas e com fulcro no art. 7º da Lei n.º 12.846/2013 e suas alterações, pode-se afirmar que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica serão levados em consideração:

Em atenção ao Programa de Integridade previsto no Decreto n.º 8420/2018 e suas alterações, caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo IV, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas. O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros, exceto:

A Instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas na Lei n.º 12.846/2013 e suas alterações. Segundo o parágrafo único do art. 13 do mesmo dispositivo legal, concluído q processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será: