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I. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.
II. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
III. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, salvo quando baseado no legítimo interesse.
Está(ão) CORRETA(S):
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais traz que os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as finalidades como:
II. Transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos na Lei Federal nº 13.709/2018.
III. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Acerca das assertivas, pode-se afirmar que
Analise as partes que seguem, de acordo com a Lei Federal nº 13.709/2018:
O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado em hipóteses como para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais (1ª parte), quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais (2ª parte), para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente (3ª parte).
Acerca das partes, pode-se afirmar que:
Considera-se operador a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.