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Acerca da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – e de sua aplicação à Administração Pública, julgue o item a seguir.


O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público deve estar vinculado a finalidade pública legítima, específica e explícita, compatível com as competências legais do órgão, observando os princípios da necessidade, adequação e transparência quanto ao uso dos dados.

Acerca da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – e de sua aplicação à Administração Pública, julgue o item a seguir.


Suponha?se que um hospital público municipal tenha coletado dados de saúde dos pacientes para atendimento médico. Nesse caso, é correto afirmar que, para esse tratamento, é obrigatória a obtenção de consentimento expresso de cada paciente, sob pena de violação à LGPD.

Acerca da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – e de sua aplicação à Administração Pública, julgue o item a seguir.


A LGPD aplica?se integralmente ao tratamento de dados pessoais realizado por órgãos públicos, sem qualquer adaptação ou especificidade, devendo o Poder Público observar rigorosamente as mesmas regras aplicáveis ao setor privado. 

Com vistas a contribuir no aperfeiçoamento das políticas públicas municipais, a ouvidoria de uma Prefeitura elabora periodicamente um relatório de gestão contendo informações estratificadas. Para isso, atende, entre outras normas, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que diferencia dados pessoais e dados pessoais sensíveis, definindo níveis distintos de proteção.
Um exemplo de dado pessoal sensível diz respeito
Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei no 13.709/2018), os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nessa Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: