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Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e determinados princípios. A utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão corresponde ao princípio da
Uma Secretaria da Fazenda conduziu um estudo estatístico sobre a evasão fiscal no estado, utilizando para isso uma base de dados que originalmente continha informações pessoais de milhões de contribuintes. Para realizar o estudo, a equipe aplicou técnicas de anonimização e posteriormente publicou o relatório final para fins de transparência, conforme estabelece o Art.12 da LGPD. Ao revisar o estudo e considerando a referida lei, um auditor concluiu que os dados anonimizados não são considerados dados pessoais, salvo se
De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), em caso de ocorrência de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, ressalvadas as exceções legais, há responsabilidade
No exercício de suas funções, um órgão ambiental compartilha dados pessoais com outro órgão público para fiscalização conjunta, sem consentimento do titular. Tal conduta, à luz da disciplina estabelecida na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
Um órgão público precisou tratar de dados pessoais sensíveis, mas teve que fazê-lo sem o fornecimento do consentimento do titular. Uma hipótese que validaria essa ação, segundo a lei 13.709/2018 e atualizações (LGPD), é a de: