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De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), em caso de ocorrência de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, ressalvadas as exceções legais, há responsabilidade
No exercício de suas funções, um órgão ambiental compartilha dados pessoais com outro órgão público para fiscalização conjunta, sem consentimento do titular. Tal conduta, à luz da disciplina estabelecida na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
Um órgão público precisou tratar de dados pessoais sensíveis, mas teve que fazê-lo sem o fornecimento do consentimento do titular. Uma hipótese que validaria essa ação, segundo a lei 13.709/2018 e atualizações (LGPD), é a de:
Pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018 e atualizações), o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular, que deve ser dado por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. Caso o consentimento seja fornecido por escrito, fica determinado, pelo referido texto legal, que:
As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e alguns princípios. Aquele que consiste na compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento, é o princípio do(a):