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Considerando as Leis n.º 12.846/2013 e n.º 16.309/2018, que tratam, respectivamente, de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública e do processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item a seguir.
O PAR é um procedimento preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo, destinado a apurar os indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública.
Considerando o disposto na Lei n.º 16.309/2018 a respeito de multa imposta pela responsabilização de pessoas jurídicas, julgue o próximo item.
Caso a situação econômica do infrator demonstre a existência de lucro líquido no último exercício financeiro anterior à ocorrência do ato lesivo, com base em índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a um, o cálculo da multa será agravado.
Considerando o disposto na Lei n.º 16.309/2018 a respeito de multa imposta pela responsabilização de pessoas jurídicas, julgue o próximo item.
Os valores legais de referência para o agravamento da pena, nas hipóteses de firmamento indevido de contratos e de recebimento ilícito de vantagens, podem ser atualizados por meio de resolução.
Considerando o disposto na Lei n.º 16.309/2018 a respeito de multa imposta pela responsabilização de pessoas jurídicas, julgue o próximo item.
É circunstância que agrava o cálculo da multa a comprovação do recebimento, pelo infrator, de vantagens iguais ou superiores a R$ 60.000.

A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.

O comitê de recursos administrativos do PAR, cujo coordenador é nomeado mediante portaria pelo secretário da SCGE, é composto por cinco membros e cinco suplentes, todos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, já aprovados em estágio probatório, designados por ato do governador de estado.