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Segundo a Lei Municipal nº 2.634/2019, há serviços socioassistenciais de proteção social que serão ofertados. Segundo a legislação, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, existem serviços que podem ser classificados em relação à “proteção social especial de média complexidade”. Trata-se de proteção social especial de média complexidade:
Segundo a Lei Municipal nº 2.634/2019, compete ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS:
Segundo a Lei Municipal nº 2.634/2019, a Política de Assistência Social do Município é regida por alguns princípios básicos. Entre eles, podemos destacar o princípio da “integridade da proteção social”. A definição presente na lei relativa a tal princípio é:
De acordo com Lei nº 2.634/2019, há uma instituição municipal responsável por atender a crianças de ambos os sexos, na faixa etária compreendida entre zero a doze anos, e, em caráter provisório e excepcional, adolescentes até dezoito anos incompletos. O ingresso ou acolhimento da criança e/ou adolescente dar-se-á por ordem judicial emitida pelo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca do Município e por encaminhamento do Conselho Tutelar, desde que esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança e do adolescente em família extensa e referendado por ordem judicial. Tal instituição é chamada de: 
A Lei nº 2.634/2019 dispõe que a Política Pública de Assistência Social rege-se por vários princípios, dentre eles aquele que oferta as provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio- -assistenciais. A esse princípio dá-se o nome de: