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Cabe ao ministro da Educação indicar, ao CONFEA, em função dos títulos apreciados por meio da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais diplomados em território nacional.
As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta, exclusivamente, de profissionais que possuam tais títulos.
No caso de dissolução da mútua, seus bens, seus valores e suas obrigações serão assimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados.
Os membros da diretoria executiva da mútua somente poderão ser destituídos por decisão do CONFEA, que será tomada em uma reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e por maioria de três quintos dos membros do plenário.
A mútua será administrada por uma diretoria executiva, composta de cinco membros, sendo três indicados pelo CONFEA e dois pelos CREAs.