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Prenotado, o título goza de prioridade sobre quaisquer outros títulos que versem acerca de direitos reais relativos ao mesmo bem imóvel. A prenotação assegura precedência do direito real ao qual o título se refere. Assim, a escritura pública levada a cartório antes de outra e prenotada sob número de ordem mais baixo é que deve ser registrada com preferência sobre qualquer outra.
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Segundo o princípio da unitariedade, é impossível a matrícula conter mais do que um imóvel em sua descrição. Permite-se, no entanto, a fusão de matrículas de dois imóveis fisicamente contíguos, mesmo quando em um deles a titularidade seja representada por compromisso de compra e venda.
De acordo com a Lei n.6.015/77 (Registros Públicos), o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios, e em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.
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O promissário comprador, titular de direito real de aquisição por dispor de inscrição no registro imobiliário, terá como opor seu direito real ao credor hipotecário, mesmo que sua inscrição no registro seja posterior à hipoteca.
Quanto aos princípios informadores dos registros públicos, julgue o item a seguir.

De acordo com o princípio da obrigatoriedade, nenhuma informação pode ser perdida, devendo qualquer dado ser arquivado na matrícula do imóvel; segundo o princípio da prioridade, se houver conflito de registro de imóvel embasado em títulos dominiais diversos, prevalecerá o que tiver sido prenotado anteriormente.