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A Lei nº 8.429/1992, em sua redação original, estabelecia que a ação de improbidade administrativa deveria ser instruída com indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo vedada a propositura da ação baseada apenas em indícios de dolo, o que foi alterado para permitir a condenação por atos culposos, desde que comprovada a negligência grave do agente público.
Os princípios constitucionais expressos da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, encontrados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, possuem uma hierarquia rígida entre si, onde a eficiência, por exemplo, prevalece sobre a legalidade em situações de urgência.