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De acordo com a Resolução CNE/CEB nº 4/2010, art.57, “entre os princípios definidos para a educação nacional está a valorização do profissional da educação, com a compreensão de que valorizá-lo é valorizar a escola, com qualidade gestorial, educativa, social, cultural, ética, estética, ambiental”. E, no § 1º desse artigo, afirma-se que a valorização do profissional da educação escolar vincula-se à obrigatoriedade da garantia de qualidade e ambas se associam à exigência de
Mauri (In: Coll,1999, cap.4) aborda a aprendizagem escolar e como os alunos aprendem na perspectiva construtivista, bem como o trabalho docente com vista ao desenvolvimento de conteúdos para a obtenção de uma aprendizagem significativa. Na mesma perspectiva de Mauri, Onrubia (In: Coll,1999, cap.5) ressalta a relevância de ensinar, ajudar, ajustar, dar assistência na zona de desenvolvimento proximal dos alunos. Os aspectos levantados pelos autores são de extrema importância quando pensamos na avaliação, perguntando-nos: por que os alunos não aprendem? A esse respeito, Hoffmann propõe a avaliação enquanto relação dialógica na construção do conhecimento, privilegiando a feição de mediação sobre a de informação na avaliação do aluno e buscando a compreensão da prática avaliativa dos professores. Ao abordarmos a avaliação da aprendizagem, devemos nos reportar à legislação, mais especificamente, ao art.32, da Resolução CNE/CEB nº 07/2010, o qual corrobora essa visão de mediação ao estabelecer que a avaliação dos alunos, como parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, “é redimensionadora da ação pedagógica” e “deve assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser
Conforme a Resolução CNE/CEB nº 7/2010, a avaliação dos alunos a ser realizada pelos professores e pela escola é parte integrante do currículo e deve “assumir um caráter processual, formativo, participativo, ser contínua, cumulativa e diagnóstica”. Em relação ao disposto nessa legislação, Hoffmann, em Ideias nº 22, propõe a avaliação mediadora como uma ação avaliativa
Conforme o art.205 da Constituição Federal de 1988, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. No mundo contemporâneo, para que essa disposição se cumpra, a Resolução CNE/CEB nº 7/2010 estabelece, em seu art.30, a necessidade de assegurar à pessoa, até o terceiro ano do ensino fundamental,
De acordo com a Resolução CNE/CEB nº 4/2010, em seu artigo 9º, “a escola de qualidade social adota como centralidade o estudante e a aprendizagem, o que pressupõe atendimento”, entre outros, ao seguinte requisito: