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A Lei Orgânica do Município de Marília dispõe que a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas no âmbito do Poder Executivo é privativa do Prefeito Municipal, sendo vedada à Câmara Municipal a proposição de tais matérias.
Segundo a Lei Orgânica de Marília, o mandato dos Vereadores é de cinco anos, renovável uma única vez, e eles são investidos da função de legislar e fiscalizar o Executivo, podendo, para tanto, convocar Secretários Municipais para prestar informações, sem prejuízo de outras prerrogativas.
A Lei Orgânica Municipal de Marília prevê que os serviços públicos essenciais, como saúde e educação, devem ser organizados e prestados de forma a atender às necessidades da população, com diretrizes de eficiência, presteza e segurança, assegurando-se o direito de acesso universal e igualitário.
A Lei Orgânica do Município de Marília estabelece que a Câmara Municipal, com o auxílio do Executivo, deve promover a divulgação oficial de seus atos, garantindo a transparência e o acesso à informação pública pelos cidadãos, o que implica a publicação regular no Diário Oficial do Município e em meio eletrônico acessível.
Conforme a Lei Orgânica de Marília, o Prefeito Municipal, após a sanção e promulgação, tem o poder de vetar integralmente qualquer projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, mesmo que este verse sobre matéria de iniciativa exclusiva do Poder Legislativo, sem a necessidade de justificar o motivo do veto.